Estabelecer os requisitos básicos necessários para segurança contra incêndio de helipontos e heliportos, atendendo ao previsto no Decreto Estadual nº 56.819/11 – Regulamento de segurança contra incêndio das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo.
APLICAÇÃO 2.1 Esta Instrução Técnica (IT) aplica-se a todas as edificações e áreas de risco que possuam helipontos ou heliportos, adotando, com as adequações necessárias, as exigências da Portaria nº 18/GM5, de 14 de fevereiro de 1974 e regulamentação afim, do Ministério da Aeronáutica.
PROCEDIMENTOS 5.1 Condições gerais Tendo em vista que um heliporto é um heliponto dotado de facilidades de apoio, abastecimento embarque e desembarque de pessoas e cargas, somente a palavra “heliponto” será utilizada na presente IT.
5.2.1 Em todos helipontos devem ser colocados cartazes contendo avisos de segurança, com vistas a evitar acidentes com pessoas que transitem pela área de pouso e suas imediações.
As sinalizações luminosas de balizamento para as aeronaves devem possuir autonomia mínima de 120 min para uncionamento na ausência de fornecimento de energia elétrica pela concessionária local, de forma análoga ao sistema de iluminação de emergência.
5.4.2 Quando o heliponto está localizado em um aeroporto, os sistemas de proteção contra incêndio e o de salvamento devem ser dimensionados com base na Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) 92-1, de 24jan2000, ou outra que venha substituí-la.
5.4.4 A prevenção contra incêndio em helipontos ao nível do solo deve obedecer às exigências previstas neste item, além de outras estabelecidas pelo Serviço contra Incêndio do Comando da Aeronáutica.
5.4.4.1 Durante as operações de reabastecimento e de partida, a proteção do helicóptero deve ser feita com equipamento portátil apropriado, manuseado por pessoal treinado conforme IT 17/11 – Brigada de incêndio.
5.4.5 A segurança contra incêndio em helipontos elevados deve obedecer às exigências previstas neste item, além daquelas previstas nos itens anteriores, e demais ITs pertinentes no que couberem.
5.4.6.3 Os extintores de incêndio devem ser distribuídos uniformemente nas proximidades da área de pouso/decolagem, de forma a atender o caminhamento especificado na IT 21/11 – Sistema de proteção por extintores de incêndio.
5.4.6.5 Pelo menos 2 dos homens encarregados da proteção contra incêndios e das operações de salvamento devem dispor de EPI específico para fogo e salvamento (capa, bota, capacete, balaclava e luvas).
5.4.6.6 Deve haver, em local protegido e devidamente sinalizado, ferramentas portáteis de arrombamento, serra manual para metais e escada articulada ou de apoio, com altura compatível com as dimensões do helicóptero.
PRESCRIÇÕES DIVERSAS 6.1 De acordo com as normas da Aeronáutica, na construção ou instalação de um heliponto elevado, especial atenção deve ser dada ao sistema de drenagem das áreas de pouso, decolagem e de estacionamento, que deve ser independente do sistema de drenagem geral do prédio, porém esse sistema pode ser ligado ao de água pluvial, depois da separação do óleo ou combustível da água por um separador sifonado com capacidade suficiente para reter a carga total de combustível para capacidade da maior aeronave prevista para o heliponto considerado.
6.2 Recomenda-se a existência de confiáveis meios de comunicação entre o heliponto e o Quartel do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo com jurisdição na área, de modo que seja assegurada uma rápida assistência em casos de acidentes e/ou de fogo, podendo ser por telefone.
6.3 Recomenda-se que os responsáveis por helipontos elevados solicitem e facilitem visitas periódicas dos integrantes do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo com jurisdição na área, com a finalidade de se familiarizarem com o local e com os caminhos mais rápidos para chegarem, em casos de emergência.