Tiago Peixoto, APH – Turma 1, Aula 3

Olá,
Com base nos conteúdos abordados da aula 3, podemos concluir que, as leis seguem demandas sociais, ou seja, condutas e normas consagradas pela via prática (ÉTICA / MORAL) serão consolidadas, posteriormente como ordenamento jurídico (Lei).
Entretanto devemos ter consciência de que, nem tudo que é legal (Lei) é moral (compreensão do grupo), nem tudo que é moral é ético (convicção íntima de cada indivíduo) e nem tudo que é ético é legal, por isso diversos conflitos podem ser criados quando falamos em profissionais atuantes em APH.
Quando pensamos na Constituição Federal de 1988, suas emendas e demais leis ligadas ao execício profissional voltados aos que atuam em APH e até mesmo cidadãos com ou sem treinamento, devemos ter em mente a questão da omissão ou excesso que podem gerar lesão corporal, danos materiais e morais, ambos assegurados como direitos invioláveis e que traçam uma linha tênue no que diz respeito ao exercício profissional.
Quanto ao Código Penal, devemos estar atentos, e não somente, aos seguintes aspectos:
Omissão de socorro: Art. 135 do CP – Deixar de prestar assistência (negligência), quando possível faze-lo SEM risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada (perdida), ou à pessoa inválida (que não pôde recusar-se a ser atendida) ou ferida (com risco atual ou iminente de morte), ao desamparo ou em grave ou iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.
OBS: Art. 135 – A do CP: Do condicionamento à prestação do socorro (impor condições desnecessárias para que a vítima receba o socorro, gerando danos e/ou angústia).
Quanto às modalidades de culpa, também de acordo com o CP, temos o Art. 18 – CRIME CULPOSO, ou seja, quando o agente (pessoa) deu causa ao resultado (gerou algum tipo de dano) por imprudência (não tomou os devidos cuidados), negligência (deixou de fazer o que se esperava) ou imperícia (falta de capacitação necessária para fazer).
Por fim, existe ainda, e não somente, como excludente de ilicitude, o estado de necessidade, que de acordo com o CP em seu Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem prática o fato para salvar de perigo ATUAL (de acordo com a teoria Unitária em Direito Penal, porém outros teóricos podem autorizar o uso de estado de necessidade, por IMINÊNCIA DO PERIGO), que não provocou por sua própria vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. Inciso 1*: Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
Ou seja, pode-se sacrificar um bem jurídico (direito previsto em lei, como a integridade física por exemplo), em detrimento de um bem jurídico maior (a vida), nunca o oposto, além disso, este artigo trata daqueles que tem o dever legal de enfrentar o perigo, não podendo isentar-se em tais situações.
Atentamente,
Tiago da Silva Peixoto
Enfermeiro em formação
Instrutor de primeiros socorros
Bombeiro profissional civil

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